Acontece que a cidade não tem hospital e o posto de saúde é como eu já falei. Quem comparece todos os dias e está sempre presente? Exatamente... a equipe de enfermagem. Porque somos concursados e estamos em estágio probatório e
Bem, como eu não trabalho no céu, certamente vão aparecer pessoas doentes. E provavelmente elas não vão ter seus problemas resolvidos lá, tendo que ser encaminhadas, de carro, para a cidade vizinha, onde tem hospital e vejam só, médicos!!!
E a cidade vai adoecendo, e vamos resolvendo o que pode ser resolvido pela enfermagem. O resto? Encaminha...
Imagem: google
E esse resto tem aumentado, e o secretário de transportes, com as mãos na cabeça, fica sem saber o que fazer. Fala com a secretária de saúde, e ela, sem ter o que dizer, coloca a responsabilidade pra quem? Um doce pra quem adivinhar...
Acontece que ENFERMEIRO NÃO É MÉDICO. Vamos esclarecer as coisas aqui. Eu defendo minha profissão até embaixo d'água. Por ser dignificante e humana. Diferente do médico, o papel do enfermeiro não é diagnosticar doenças, mas cuidar da melhora do paciente.
Dona Maria dá entrada no posto com dor. Quem poderá ajudá-la? O Chapolin Colorado? Não, uma EQUIPE DE SAÚDE. Completa. Cada um jogando seu papel no jogo. Como um enfermeiro vai ajudar D. Maria? Aplicando remédio pra dor sem prescrição?
Artigo 282 do nosso temido Código Penal:
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.E onde termina e onde começa a função do enfermeiro? E com enfermeiro eu tô me referindo aos dotados de diploma de nível superior, que foram os enquadrados no comentário da equipe do excelentíssimo prefeito da cidade onde trabalho...
Decreto nº 94.406, de 8/6/1987. Regulamenta a Lei Nº7.498, de 25/06/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências
(...)
Art. 8º - Ao Enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.
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OOOPS... Leiam comigo... eu não vi prescrição medicamentosa e assistência terapêutica, vcs viram? Sutura? Eu deixo pras minhas colegas com especialização em obstétricia, e apenas no períneo após o parto
Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
(...)
III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Pronto, desabafei...
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